top of page

Liminar afasta declarações e recolhimentos via DCTFWeb e multa

A partir de 1º de outubro de 2023 foi estabelecida obrigação para que as empresas passem a realizar as declarações e recolhimentos previdenciários, decorrentes de decisões homologatórias ou condenatórias em processos judiciais trabalhistas, através da DCTFWeb, por meio de escrituração do eSocial.


No entanto, ao realizar a operacionalização da escrituração as empresas constataram que passaram a ser multadas automaticamente pelo sistema, mesmo sendo respeitado o prazo legal de recolhimento da contribuição apurada.


Diante desta situação, este Sindicato, em 16.01.2024, ajuizou “Mandado de Segurança Coletivo”, buscando por esta medida que as empresas associadas fossem autorizadas a efetuar as declarações e recolhimentos previdenciários, decorrentes de decisões homologatórias ou condenatórias em processos judiciais trabalhistas, por meio do “antigo sistema” (GFIP e GPS), até a adequação do sistema, e, ainda, a autorização para que, aquelas empresas que já houvessem recolhido a multa moratória, indevidamente imposta, possam vir a buscar a compensação administrativa dos respectivos valores.


O Governo Federal noticiou que a partir de 09.01.2024, os DARFs referentes a débitos previdenciários de Reclamatórias Trabalhistas (eventos S-2500 e S-2501), gerados no Portal DCTFWeb, seriam compostos apenas do valor principal e juros de mora, sem a aplicação da multa de 20%; contudo, ainda não se tem notícias de implantação da nova versão, com a respectiva adequação do sistema.


Em 09.02.2024, ao examinar pedido de reconsideração da decisão que havia negado a liminar requerida no autos do “Mandado de Segurança Coletivo”, foi proferida nova decisão, agora, acolhendo o pedido de reconsideração e deferindo o pedido de tutela provisória para autorizar os substituídos do sindicato impetrante a declarar e recolher a contribuição previdenciária patronal, a parcela variável e a contribuição a terceiros, devidas por força de reclamatórias trabalhistas, por meio da sistemática antiga (GFIP e GPS), afastando-se a obrigatoriedade de utilização do “e-Social Trabalhista”, enquanto este sistema não permitir a apuração das contribuições sem a incidência automática e retroativa de multa moratória”.


Assim, as empresas associadas ao SinmaqSinos, estão autorizadas a realizar a escrituração por meio da antiga sistemática, até que venha a ser realizada a efetiva adequação do sistema e-Social.


Oportunamente o Sindicato informará sobre a decisão definitiva deste processo judicial, inclusive quanto à autorização para compensação para aquelas empresas que, eventualmente, já tenham procedido o pagamento da multa equivocadamente imputada.



bottom of page